TSTAIRR 0000173-72.2020.5.05.0191
Rito sumaríssimo: bonificação por não aderência à greve
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Bonificação por não aderência à greve
- Abuso do poder diretivo
- Ônus da prova
- Dano material
- Danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BONIFICAÇÃO POR NÃO ADERÊNCIA À GREVE. ABUSO DO PODER DIRETIVO. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. SÚMULA N.º 442 DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista se restringe às hipóteses de violação direta e literal à Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o § 9.º do art. 896 da CLT. No caso, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, mas tão somente afronta a normas infraconstitucionais, não deve ser o apelo admitido, porquanto desfundamentado. Incidência da Súmula n.º 442 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, ao fixar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levou em consideração a dimensão do dano perpetrado pela conduta antigrevista da ré, a remuneração do autor e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, considerou os valores habitualmente arbitrados em casos análogos, sem se esquecer do caráter pedagógico-preventivo. Assim, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando, assim, a intervenção desta Corte Superior. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator