STJAgRg no AREsp 3.002.808
Roubo majorado: reconhecimento
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento
- Alegação de inobservância do art. 226 do CPP
- Não ocorrência
- Ausência de fatos novos ou teses jurídicas diversas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 1.258 pela Terceira Seção do STJ, as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em âmbito inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
2. No caso dos autos, não se verifica a alegada nulidade, uma vez que foram observadas as formalidades do art. 226, e que o reconhecimento foi corroborado por outros elementos probatórios.
3. Agravo regimental que não apresenta fatos novos ou teses jurídicas diversas das já analisadas, o que demonstra mero inconformismo com a decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.