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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.243.081

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da busca pessoal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise.

2. Os agravantes sustentam que a condenação deve ser afastada e restabelecida a absolvição inicialmente proferida, alegando nulidade das provas produzidas em razão da ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, que teria se baseado apenas em percepções subjetivas dos policiais.

3. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal realizada pelos policiais militares, destacando que a revista se baseou apenas na "experiência policial" em área dominada pelo tráfico e no alegado nervosismo dos réus, elementos considerados insuficientes para justificar a intervenção estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por policiais militares, com base em fundada suspeita, foi lícita e se as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a condenação dos agravantes pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental destina-se a impugnar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, sendo necessário que a parte recorrente apresente argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

6. No caso, a busca pessoal foi realizada com base em elementos objetivos, como a observação dos réus em ponto de venda de entorpecentes, tentativa de fuga e descarte de objetos ao avistar a guarnição, além da posterior apreensão de drogas, rádio transmissor e dinheiro, o que legitima a diligência.

7. Os argumentos apresentados pelos agravantes não foram suficientes para alterar a compreensão anteriormente firmada na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal realizada por policiais militares é lícita quando fundamentada em fundada suspeita objetivamente demonstrada, com indicativos concretos de posse de objetos relacionados ao delito. 2. A ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida justifica a manutenção da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 966.530/SP; STJ, AgRg no HC 902.487/SP; STJ, AgRg no HC 824.520/PR; STJ, AgRg no HC 830.929/SP; STJ, AgRg no HC 788.601/SP.

Tese

1. A busca pessoal realizada por policiais militares é lícita quando fundamentada em fundada suspeita objetivamente demonstrada, com indicativos concretos de posse de objetos relacionados ao delito. 2. A ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida justifica a manutenção da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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