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Jurisprudências

TSTRR 0011821-71.2022.5.15.0071

Competência material da justiça do trabalho: relação estabelecida entre motorista de aplicativo e a plataforma

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Relação estabelecida entre motorista de aplicativo e a plataforma

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. É cediço que a Emenda Constitucional 45/2004, ao conferir nova redação ao artigo 114, da Constituição Federal, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas tanto da relação de emprego, quanto da relação de trabalho, além das outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, conforme a literalidade do inciso IX do mencionado dispositivo constitucional. 3. Por sua vez, a competência material é fixada a partir do pedido e da causa de pedir. Caso o objeto do litígio tenha como fundamento o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de uma possível contratação fraudulenta entre a empresa reclamada e o reclamante, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, por força de imperativo constitucional, em virtude de possuir conteúdo tipicamente atrelado às relações laborais. 4. Ao apreciar situações correlatas, essa colenda Corte Superior já fixou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas nas quais motoristas de aplicativo litigam contra as respectivas plataformas a respeito do vínculo estabelecido entre eles. Precedentes. 5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar o presente feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o argumento de que a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma tem natureza comercial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 114, I, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se processe e julgue regularmente o feito, como se entender de direito. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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