TSTAg-AIRR 0001019-35.2017.5.05.0631
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização substitutiva do seguro desemprego
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Indenização substitutiva do seguro desemprego
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática das Leis n.os 13.015/2014 e 13.467/2017, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios e do acórdão regional que examinou os Embargos de Declaração, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foi atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. AFRONTA AOS ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC. SÚMULA N.º 297 DO TST. O Regional manteve a condenação alusiva à indenização substitutiva do seguro desemprego, por entender que a impugnação formulada no Recurso Ordinário configurava inovação recursal. Em seu Recurso de Revista, a parte recorrente, conquanto questione a incorreção quanto à inovação recursal, não traz qualquer fundamento apto à admissão do seu apelo, visto que apenas indica afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, dispositivos esses que se referem à distribuição do ônus probatório. Assim, sob o viés apresentado pela parte recorrente, é manifesta a ausência de prequestionamento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator