TSTRR 21100-10.2006.5.01.0014
Execução: correção monetária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Correção monetária
- Juros de mora
- Assédio Moral
- Comissão
- Horas Extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese expressa na decisão do Supremo Tribunal Federal que modulou os efeitos de sua decisão vinculante diz que " deverão ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Não há como entender ter ocorrido o trânsito em julgado somente quanto a um dos componentes (ou correção monetária ou juros de mora) que envolvem a atualização monetária dos créditos trabalhistas. De acordo com a Suprema Corte, nos termos da Rcl 48135 AgR, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo preclusão ou reforma para pior, a não ser no caso de ter ocorrido o trânsito em julgado, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. O debate que vem sendo alçado ao TST, após o julgamento da ADC 58, decorre da necessidade de adequação à tese vinculante da Corte Maior. Conforme as premissas fáticas registradas no acórdão regional, ao se manter a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de forma autônoma após o ajuizamento da ação, a Corte de origem contrariou a tese fixada pelo STF, que definiu a taxa SELIC como índice único a incidir a partir da propositura da ação, vedando a cumulação de correção monetária com juros mensais de 1% (um por cento). Assim, diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da controvérsia e conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Indexação
Assédio Moral; Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Estabilidade Acidentária; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Diferenças por Desvio de Função; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional