TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0016471-53.2023.5.16.0022
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Ausência de depósito do FGTS
- Violação da constituição não direta ou reflexa
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 26.728,56), no importe de R$ 267,28 ¿ duzentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 21 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator