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Jurisprudências

TSTAIRR 0011155-56.2023.5.15.0032

Cumprimento de sentença: horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelo descumprimento do requisito formal estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte não transcreveu no recurso de revista os trechos do acórdão combatido que representam o prequestionamento das controvérsias. 2. Nada obstante, no agravo de instrumento, a parte limitou-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1.016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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