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Jurisprudências

STJREsp 2.190.810

Superendividamento: plano judicial compulsório

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. NATUREZA. AÇÃO CONSTITUTIVA NECESSÁRIA. CRITÉRIOS. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir o cabimento da fixação de honorários sucumbenciais em sentença que homologa plano judicial compulsório em procedimento voltado ao tratamento do superendividamento do consumidor, nos termos da Lei nº 14.181/2021, especialmente: a) se é possível a fixação, por apreciação equitativa, dos honorários sucumbenciais devidos pelos credores ao advogado do consumidor que ajuíza processo por superendividamento, previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese em que seja imposto plano judicial compulsório de pagamento das dívidas remanescentes; e b) no caso de não ser aplicável a equidade, qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

2. Não obstante a finalidade de prevenção e tratamento do superendividamento, como forma de evitar a exclusão social do consumidor, e a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, o procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor aponta para solução bastante simplificada e de cognição restrita, voltada à homologação de plano de pagamento, o qual, no caso do plano compulsório, consistirá no adimplemento dos débitos nos termos fixados na lei.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina processual reconhecem que a imposição de honorários sucumbenciais obedece a dois critérios, que normalmente convergem, mas nem sempre coincidem: o da sucumbência em sentido próprio (art. 85, caput, do Código de Processo Civil), fundado na derrota objetiva de uma parte que resistiu, sem êxito, a uma pretensão de mérito; e o da causalidade (arts. 85, § 10, e 90 do Código de Processo Civil), segundo o qual arca com o encargo quem deu causa à instauração do processo, ainda que não tecnicamente vencido. Precedentes.

4. No processo por superendividamento, o plano judicial compulsório não representa acolhimento de pretensão de mérito contraposta a um ilícito do credor, pois se trata de ação constitutiva necessária. A lógica da causalidade se inverte porque o devedor busca o Poder Judiciário não para discutir a existência da dívida, mas para reorganizar sua vida financeira, e os credores participam não como litigantes em sentido estrito, mas como interessados na construção de um plano que respeite a capacidade financeira do devedor, circunstância que afasta a aplicação automática da regra de sucumbência do art. 85, caput, do Código de Processo Civil.

5. Como o não cabimento da própria condenação não foi suscitado pelos credores em recurso próprio, tendo o presente recurso especial sido interposto exclusivamente pelo advogado da consumidora, com o objetivo de majorar a verba já fixada, não é dado a este Superior Tribunal, sob pena de reformatio in pejus, reformar o acórdão recorrido para excluir a verba já arbitrada em favor do recorrente, remanescendo hígida, por fundamento diverso do adotado nas instâncias ordinárias, a improcedência da pretensão recursal de majoração, o que, por consequência, também afasta os honorários recursais.

6. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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