STJAREsp 2.794.342
Plano de saúde: rescisão contratual por inadimplência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Rescisão contratual por inadimplência
- Notificação prévia
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inviabilidade do dissídio por ausência de similitude fático-jurídica.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, visando à reativação do plano de saúde e ao ressarcimento de despesas médicas e de internação psiquiátrica durante o período de cancelamento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar abusiva a rescisão, manter a vigência contratual com efeito ex tunc desde 7/3/2022 e condenar ao ressarcimento dos valores desembolsados, fixando honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda, inverteu a sucumbência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 13, parágrafo único, II e III, da Lei n. 9.656/1998, pela rescisão sem notificação pessoal e durante tratamento; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 6º, 39, IV e V, e 47 da Lei n. 8.078/1990, por falha de informação, práticas abusivas e interpretação contratual desfavorável ao consumidor; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido não examinou as teses relativas aos arts. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998, e 6º, 39, IV e V, e 47, da Lei n. 8.078/1990, relativamente ao prequestionamento das matérias.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ ao reconhecer a validade da notificação por via postal entregue no endereço do contratante para rescisão por inadimplência.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente para infirmar as premissas de inadimplência e ciência inequívoca da devedora, relativamente à validade da notificação e ao reestabelecimento contratual.
9. A incidência de óbices sumulares pela alínea a prejudica a análise do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses invocadas no recurso especial não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ sobre a validade da notificação por via postal para rescisão de plano de saúde por inadimplência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal depende do reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem a respeito da demonstração de notificação válida. 4. A incidência de óbice sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF, prejudica a análise do recurso pela alínea c sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II e III; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 39, IV e V, e 47; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.139.765/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AREsp n. 2.880.781/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses invocadas no recurso especial não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ sobre a validade da notificação por via postal para rescisão de plano de saúde por inadimplência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal depende do reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem a respeito da demonstração de notificação válida. 4. A incidência de óbice sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF, prejudica a análise do recurso pela alínea c sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.