TSTRR 10086-13.2018.5.03.0027
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Fca –fiat chryler automóveis brasil ltda
- Turno ininterrupto de revezamento
- Jornada de 8h48min, com a compensação do sábado
- Previsão em norma coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Transcendência
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. FCA –FIAT CHRYLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48MIN, COM A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1 –Em julgamento anterior, esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, considerando inválida a norma coletiva que elasteceu a jornada do trabalhador para além de oito horas diárias. Considerando-se o julgamento do STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, bem como a tese firmada no RE 1.476.596, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. 2 –Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar o exame do agravo de instrumento . Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FCA –FIAT CHRYLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48MIN, COM A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FCA –FIAT CHRYLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48MIN, COM A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1 –Hipótese em que o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que instituiu a jornada de 8h48 em turnos ininterruptos de revezamento a que se submetia o autor, com previsão de compensação do sábado, decisão que foi confirmada por esta Segunda Turma. 2 –O Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 –Por sua vez, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, a Suprema Corte, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 4 –No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a última norma coletiva com previsão da escala noticiada (de 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09), encerrou-se em 31.12.2016 . Referido fundamento não foi objeto de impugnação específica pela reclamada em seu recurso de revista, o que atrai os efeitos da preclusão e delimita a análise da matéria. 5 –Considerado esse aspecto, devem ser prestigiadas as normas coletivas juntadas nos autos, que preveem o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários, com previsão de folga compensatória aos sábados, ainda que tenha havido prestação habitual de horas extras. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, e dar provimento ao agravo, para promover nova análise do agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a validade das normas coletivas anexadas aos autos, vigentes até 31.12.2016, e afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Destaca-se que a reclamada deve pagar como horas extraordinárias apenas aquelas que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas, conforme apurado em liquidação. Autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob mesmo título ou devidamente compensadas, observando os temos da norma coletiva.
Indexação
Transcendência; Acordo Tácito / Expresso; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva