TSTAg-AIRR 0010993-11.2023.5.18.0054
Legitimidade ativa: cumprimento de sentença de ação coletiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Legitimidade ativa
- Cumprimento de sentença de ação coletiva
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, diante do não atendimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu, de forma específica, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nem demonstrou, de modo analítico, em que medida a decisão recorrida teria violado os dispositivos legais e constitucionais ou contrariado os paradigmas indicados. 2. No presente agravo, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator