TSTAg-AIRR 0000189-52.2023.5.17.0008
Indenização por dano moral: controle de uso de banheiro
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Controle de uso de banheiro
- Trabalho em linha de produção
- Necessidade de substituição do trabalhador
- Inexistência de conduta abusiva
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTROLE DE USO DE BANHEIRO. TRABALHO EM LINHA DE PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional, com base na prova oral, constatou que não houve impedimento ao uso do banheiro, mas apenas exigência de prévia substituição do trabalhador em razão da continuidade da linha de produção. Dessa forma, o alegado controle se insere no poder diretivo do empregador, não havendo falar em violação pelo acórdão regional aos preceitos invocados pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
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