TSTAg-AIRR 0000617-84.2021.5.05.0025
Multa por embargos de declaração protelatórios: modalidade de liquidação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Modalidade de liquidação
- Interpretação do título judicial
- Aplicação analógica da oj 123 da SBDI-2 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que as Agravantes não investem contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo as Agravantes se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE FORPLAN/FIDIC. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional consignou que “o título executivo não determina expressamente a adoção de artigos de liquidação, mas, apenas que as parcelas deferidas sejam apuradas pelo método compatível”, destacando, ainda, que a escolha do método de liquidação compete ao magistrado responsável pela execução. Ratificou a conclusão de que a média mensal de dez veículos indicada na petição inicial não foi contestada pela Executada, que impugnou apenas o valor médio dos descontos. Ao que se verifica, o TRT nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. A pretensão esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, a modalidade de liquidação de sentença indicada no título executivo judicial não adquire a autoridade de coisa julgada. De fato, a prestação pode ser quantificada por meio de modalidade distinta daquela prevista no comando condenatório, sem que isso implique afronta à coisa julgada. Nesse sentido a Súmula 344 do STJ, segundo a qual "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Por fim, a alteração da premissa fixada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a Executada não impugnou a média mensal de veículos, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator