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Jurisprudências

TSTAIRR 0000422-46.2024.5.08.0111

Dano moral: reforma da decisão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dano moral
  • Impossibilidade
  • Descumprimento do art. 896, “a” da CLT
  • A Agravante sustenta que houve apenas um episódio, sem reiteração
  • Afirma, ademais, que os arestos seriam específicos
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, “A” da CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional reconheceu a ocorrência de dano moral com fundamento na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova testemunhal. O Tribunal concluiu que a empregadora não adotou cautela no exercício de seu poder diretivo, expondo a autora a constrangimento e ofendendo sua honra e sua autoestima, ainda que se tratasse de episódio isolado. A Agravante sustenta que houve apenas um episódio, sem reiteração. Alega, ainda, ter apresentado precedentes do TST que afastariam a caracterização de assédio moral quando a conduta do empregador não se repete. Afirma, ademais, que os arestos seriam específicos. O dano moral, todavia, configura-se pela violação a direitos da personalidade do trabalhador, podendo decorrer tanto de conduta única, quando revestida de especial gravidade e apta a causar sofrimento íntimo, humilhação ou abalo à dignidade, quanto de condutas reiteradas, hipótese típica de assédio moral. No caso concreto, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional, a condenação foi fundamentada em ato específico praticado pelo empregador, considerado suficientemente grave para atingir a esfera moral da Reclamante, independentemente da reiteração de comportamentos abusivos. Assim, a responsabilização civil mostra-se legítima, ainda que decorrente de episódio único. Ressalte-se que, para se concluir pela inexistência de ofensa à esfera moral da empregada, seria necessário reexaminar fatos e provas produzidos nos autos. A valoração dos depoimentos testemunhais, realizada pelo Juízo de origem, evidenciou que o episódio expôs a empregada a situação vexatória, gerando reflexos emocionais, avaliação essa fundada no contexto probatório e insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária. Diante dessa circunstância, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, conforme corretamente apontado na decisão denegatória agravada. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o art. 896, alínea “a”, da CLT estabelece que o recurso de revista é cabível quando se conferir a dispositivo de lei federal interpretação divergente daquela adotada por outro Tribunal Regional do Trabalho, pelo Pleno, Turmas ou pela Seção de Dissídios Individuais desta Corte superior, ou, ainda, quando contrariada súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso, o aresto paradigma apresentado é proveniente de Turma do TST, hipótese não elencada pela legislação como apta a ensejar o conhecimento do Recurso por divergência jurisprudencial. Ademais, os julgados provenientes de outros Tribunais Regionais do Trabalho não tratam de dano moral, tema central do Recurso, mas de critérios para promoções funcionais, revelando-se, portanto, inespecíficos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, por incidência da Súmula nº 126 do TST e pelo não atendimento, quanto à divergência jurisprudencial, das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896, ¿a¿ da CLT; bem como julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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