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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020120-91.2015.5.04.0102

Execução: integração de parcelas deferidas em outro processo

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM OUTRO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2/TST). Assim, tendo Colegiado local dirimido a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, não há se falar em ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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