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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.138

Progressão especial de regime: estupro de vulnerável

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Progressão especial de regime
  • Estupro de vulnerável
  • Violência presumida

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando à concessão da fração excepcional do art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal à apenada.

2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido, em razão da recorrente não preencher o requisito previsto no inciso I do artigo 112, §3º, da Lei de Execução Penal, por ter cometido crime com violência presumida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a violência presumida no crime de estupro de vulnerável impede a concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal.

III. Razões de decidir

4. O entendimento da Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a violência presumida no crime de estupro de vulnerável como impeditiva para a concessão do benefício.

5. A Lei de Execução Penal não diferencia entre violência real ou presumida, vedando expressamente o benefício nos casos de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça.

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "A violência presumida no crime de estupro de vulnerável impede a concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal".

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §3º, inciso I; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.961.502/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, EDcl no REsp 2.050.846/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.

Tese

"A violência presumida no crime de estupro de vulnerável impede a concessão da progressão especial de regime prevista no art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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