TSTAg-AIRR 747-17.2011.5.05.0028
Cerceamento do direito de defesa: intempestividade dos embargos à execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cerceamento do direito de defesa
- Intempestividade dos embargos à execução
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição insuficiente
- Não atendimento
- Direito Coletivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE APRESENTAÇÃO APÓS GARANTIA ESPONTÂNEA DA EXECUÇÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso destes autos, no recurso de revista, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados pela Corte de origem, tampouco fundamentos principais por ela adotados. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. III . Logo, não se mostra atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resultando inviável a reforma da decisão agravada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios