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Jurisprudências

TSTAg-RR 0231900-73.1996.5.02.0261

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI 13.467/2017. TEMA N° 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 39 sobre a seguinte questão: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Ocorre que a Relatora do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece a orientação da Eg. 5ª Turma do TST. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Na presente hipótese, com base nos registros constantes do acórdão regional, extrai-se que o exequente foi intimado em 13/01/2022 para fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, tendo sido alertado, naquela oportunidade, quanto ao disposto no art. 11-A, § 2, da CLT. No entanto, segundo consta do acórdão regional, a parte exequente recorreu da decisão por meio de agravo de petição (fls. 736/773), cujo recurso não foi conhecido, conforme decisão do colegiado (fls. 780/782), o que ensejou a interposição do recurso de revista (fls. 787/806), com seguimento denegado pelo C. TST (fls. 807/808). Por fim, intimada da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em 12/07/2022 (fls. 810/811), a agravante deixou decorrer o prazo de 02 (dois) anos concedido na decisão (fls. 732/733), sem providenciar qualquer meio para prosseguimento da execução. Nota-se que, apesar de o título executivo judicial ter sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/17, a intimação do exequente ocorre posteriormente à vigência da referida Lei. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Precedentes da 5ª Turma do TST. Considerando que a decisão regional encontra-se em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, em que pese a transcendência jurídica da matéria, restam incólumes os dispositivos indicados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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