TSTARR 1000150-14.2018.5.02.0046
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Jornada de trabalho
- Quantidade de empregados na empresa
- Não reconhecimento
- Horas extraordinárias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Por sua vez, no caso de ausência de controle de frequência sob a alegação de que conta com menos de dez funcionários, o ônus da prova cabe ao empregador, por constituir fato obstativo do direito pleiteado pela parte reclamante. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que cabia ao empregado comprovar a jornada de trabalho alegada, visto que o empregador afirmou contar com menos de dez empregados, motivo pelo qual não necessita apresentar controle de frequência. III . Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao atribuir a parte reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho, em que pese a parte reclamada não tenha comprovado que a empresa conta com menos de dez empregados, aplicou mal a exceção da Súmula nº 338, I, do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para atribuir a parte reclamada o ônus da prova de que possuía menos de 10 empregados e, constatando que esta não se desincumbiu de seu ônus, condená-la ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, assim consideradas as que ultrapassam o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme se apurar em liquidação de sentença.Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$ 1.380, calculadas sobre o valor de R$ 69.000, ora provisoriamente arbitrado à condenação.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional