TSTAIRR 0100545-74.2017.5.01.0343
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Benefício de ordem
- Transcrição integral do acórdão regional, sem destaques
- Descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Ausente a indicação do trecho especifico que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia e a realização do necessário cotejo analítico entre a tese recorrida e os dispositivos indicados como violados, inviável o exame da argumentação recursal, diante do descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator