TSTRR 0000427-62.2022.5.05.0195
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Multa do artigo 467 da CLT
- Vínculo empregatício controvertido
- Reconhecimento em juízo
- Inaplicabilidade
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTROVERTIDO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. Hipótese em que se discute a procedência de pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT quando reconhecido vínculo empregatício em juízo a despeito da instauração de controvérsia em razão da apresentação de contestação pelo empregador. O Tribunal Regional decidiu, por maioria, que, à luz do artigo 9º, da CLT, seria devida a multa do artigo 467 da CLT, pois, ainda que o vínculo empregatício tenha sido reconhecido em juízo, houve fraude na contratação da Reclamante na condição de cooperada. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Deve ser aplicada a multa do artigo 467 da CLT quando impugnado em contestação o vínculo empregatício, se posteriormente reconhecida sua existência em juízo? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. Recurso representativo da controvérsia conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao artigo 467 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para determinar a exclusão da condenação ao pagamento de multa do artigo 467 da CLT. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 28 de abril de 2025.. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST