TSTAg-Emb 0000427-27.2023.5.10.0021
Execução: multa por atraso no pagamento do acordo homologado judicialmente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multa por atraso no pagamento do acordo homologado judicialmente
- Cláusula penal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Consoante se extrai do acórdão regional, o acordo judicial homologado fixou prazo certo para o pagamento da quantia ajustada, bem como previu, de forma expressa, a incidência de multa de 100% em caso de inadimplemento, sem estabelecer qualquer ressalva quanto à hipótese de mora ou distinção entre atraso e descumprimento absoluto da obrigação. 2. A pretensão de afastar a multa, sob o argumento de atraso ínfimo ou de distinção entre mora e inadimplemento, envolve matéria de índole infraconstitucional, já exaustivamente examinada pelo Tribunal Regional à luz dos arts. 397 e 408 do Código Civil. 3. Ademais, esta 1ª Turma firmou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento de valores constantes de acordo homologado em juízo não autoriza a exclusão da cláusula penal pactuada. 4. Já em relação à possibilidade de redução da cláusula penal, tem-se que no âmbito da execução, a discussão acerca da aplicação ou não do art. 413 do Código Civil envolve interpretação de legislação infraconstitucional, não ensejando ofensa direta e literal à Constituição Federal. Nesses termos, não se vislumbra ofensa direta e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal (únicos dispositivos constitucionais veiculados no tema). 5. Incide, portanto, o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n. 266 do TST, que obstam o conhecimento do recurso de revista nessa fase processual. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator