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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000635-05.2024.5.02.0078

Justa causa: reversão

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Justa causa
  • Reversão
  • Óbice da inobservância do inciso i do §1º-a do artigo 896 da CLT
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática
  • Dialeticidade inobservada
  • Folgas trabalhadas

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DA INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese na qual foi mantido o fundamento apresentado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, pautado no óbice da inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. FOLGAS TRABALHADAS; 3. DIFERENÇAS DE VALE REFEIÇÃO E DE VALE TRANSPORTE; 4. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO SOB O ENFOQUE DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: por unanimidade: I- conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II- indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 6 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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