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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002278-91.2023.5.02.0608

Plano de demissão incentivada (pdi): quitação geral do contrato de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HIPÓTESE EM QUE O ACORDO COLETIVO QUE INSTITUIU O PLANO FOI FIRMADO COM A FEDERAÇÃO. VALIDADE CONSIDERANDO A POSTERIOR ASSINATURA E REGISTRO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E A AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a adesão do autor a Programa de Demissão Incentivada (PDI) previsto em acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa e a Federação que representa a categoria profissional, considerando as condições referidas no acórdão regional. 2. Impende considerar que a prerrogativa de negociar coletivamente conferida aos entes sindicais de segundo grau – Federações – ocorre de forma subsidiária, ou seja, nas hipóteses de ausência de sindicato na base territorial ou quando demonstrada a recusa deste em participar do processo negocial coletivo. 3. Não obstante, no caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que a empresa que firmou o acordo possui atuação em âmbito nacional e que a Federação de trabalhadores " representa a categoria dos empregados da ex-empregadora ", sendo que " o SINTETEL de São Paulo assinou e registrou o acordo coletivo com as regras do PDI ". 4. Em tal contexto, embora o acordo coletivo de base tenha sido firmado pela Federação, a posterior assinatura e registro pelo sindicato é suficiente à demonstração de que este concordou e aderiu às regras instituídas pelo PDI. 5. Pontue-se, ainda, que o TRT também registrou que " no TRCT, houve a participação do SINTETEL, que estava ciente do acordo coletivo e das regras da demissão incentivada e não apontou nenhuma ressalva quanto a possíveis verbas que não estariam abarcadas pelo plano de desligamento aderido pelo obreiro ". 6. Assentadas tais premissas, bem como a de que não houve vício de consentimento na adesão do autor ao PDI, todas elas insuscetíveis de reexame nos moldes da Súmula n. 126 do TST, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento da quitação geral do contrato de trabalho, aplicou corretamente o art. 477-B da CLT, bem como observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do RE n. 590.415 (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral) segundo o qual "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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