TSTEDCiv-Ag-RR-RR 0000480-47.2021.5.05.0011
Ônus da prova: conduta culposa da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ônus da prova
- Conduta culposa da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Encargo do autor da ação
- Observância do entendimento do STF
Ementa
I - EMBARGOS DO RECLAMANTE. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta Sexta Turma deu provimento ao agravo do reclamante apenas para sanar erro material. Manteve a decisão monocrática, no sentido de afastar a responsabilização subsidiária imposta à Petróleo Brasileiro – Petrobras, porquanto a condenação se deu em contrariedade ao Tema 1.118. A condenação subsidiária foi fixada tão somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. O reclamante alega que ficou evidenciada a conduta culposa e argumenta que a Tese 1.118 só se aplicaria a recursos interpostos depois de sua publicação. Conforme demonstrado na decisão embargada não ficou evidenciada a conduta culposa da Administração Pública e os efeitos da decisão do STF no Tema 1.118 são imediatos sem modulação de efeitos. Inexistentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator