TSTAg-AIRR 0000123-66.2018.5.17.0002
Enquadramento sindical: indeferimento de vínculo com a tomadora de serviços
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Indeferimento de vínculo com a tomadora de serviços
- Ausência de fraude
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDEFERIMENTO DE VÍNCULO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "enquadramento sindical", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte alega que houve fraude trabalhistas entre as empresas tomadoras e prestadoras de serviços, que pertencem ao mesmo grupo econômico. No entanto, registrou o TRT que "não havendo qualquer elemento de prova que possibilite ao julgador identificar a efetiva prestação dos serviços do empregado em favor da tomadora, impossível deferir o vínculo diretamente com a 3ª Reclamada, tampouco o reenquadramento sindical”. Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator