TSTAg-AIRR 0000495-33.2020.5.10.0101
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Mera estimativa
- Comissões por vendas realizadas a prazo
- Incidência de juros e encargos financeiros
- Matéria pacificada
- A decisão, portanto, não merece reparo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA Nº 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Hipótese em que o Tribunal Regional acolheu a pretensão do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo (com incidência de juros e demais encargos financeiros). A matéria está pacificada e não comporta mais discussões, pois o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos processos IRR-RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e IRR-RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (DEJT 13/3/2025), firmou a seguinte tese jurídica vinculante (Tema nº 57): “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” No caso, não se extrai do acórdão regional a premissa de que as partes pactuaram a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas ao reclamante, razão pela qual o autor faz jus às diferenças pretendidas, nos exatos termos da tese firmada por esta Corte Superior. A decisão, portanto, não merece reparo. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. LABOR EM FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que a Corte de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, sobretudo do cotejo entre as provas documental e testemunhal, manteve a sentença condenatória, reformando-a para acrescer à condenação os feriados laborados pelo reclamante. Diante desse cenário, emerge indubitável que a conclusão do Tribunal Regional se deu com base no quadro fático-probatório existente nos autos, de sorte que o exame das assertivas recursais demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA Nº 21. TESE VINCULANTE. TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em 16/12/2024, fixou a tese vinculante referente ao Tema nº 21 (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), segundo a qual a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário. No presente caso, consta dos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, e inexiste, por outro lado, qualquer elemento de prova que demonstre o contrário, motivo pelo qual o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação em honorários sucumbenciais ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pela Suprema Corte no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não merece reparos a decisão. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora