TSTAIRR 0001119-53.2024.5.12.0015
Execução acordo judicial celebrado em ação individual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução acordo judicial celebrado em ação individual
- Quitação plena sem ressalvas
- Cumprimento de sentença
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. QUITAÇÃO PLENA SEM RESSALVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos pressupostos de admissibilidade do apelo (art. 896, §1º-A, I, da CLT). Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator