TSTRR 1000019-39.2018.5.02.0046
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração de culpa
- Ônus da prova
- No presente caso, o eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que " à luz do princípio da aptidão para a prova, a parte responsável pela produção probatória é a que apresenta melhores condições de realizá-la, independentemente do ônus imposto pela norma processual " e que é " inequivocamente desproporcional impor aos empregados terceirizados o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública ". Acrescentou que " não há nos autos qualquer prova, ou mesmo indício, de que houve fiscalização, aplicação de sanção, multas, penalidades, apuração de irregularidades, etc." . 4. Cumpre registrar, ainda, que o item III da tese fixada no Tema 1.118, por meio do qual a Suprema Corte reforça que é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, deve ser interpretado de forma alinhada aos itens I e II da própria tese. No item I restou fixado, de forma clara, que não há falar em responsabilidade subsidiária amparada exclusivamente na premissa do ônus da prova, hipótese dos autos . Ademais, o item II exige que reste comprovada a conduta negligente da administração pública, caracterizada por sua inércia após ser notificada, o que também não restou comprovado nos autos . Nesse contexto, manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, com base na diretriz definida no item III da tese do Tema 1.118, sob o entendimento de que a mera condenação demonstra a ausência de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, enseja o reconhecimento de verdadeira responsabilidade objetiva do ente público, decorrente do mero inadimplemento da obrigação trabalhista, o que não se coaduna com os demais itens fixados na citada tese. 5. Nesse contexto, tem-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista da entidade pública por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame das demais matérias.
Indexação
Ente Público