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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.437

Homicídio qualificado: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Dosimetria
  • RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA Confissão espontânea

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA Confissão espontânea. Reexame de provas. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação por homicídio qualificado.

2. O agravante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI, do Código Penal. A sentença negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, decisão ratificada pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de recordação dos fatos pelo réu pode ser considerada como confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu não confessou espontaneamente a prática delitiva, uma vez que afirmou não se recordar dos fatos, o que não configura confissão.

5. Rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da confissão espontânea implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A negativa de recordação dos fatos pelo réu não configura confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal. 2. Entende esta Corte Superior que rever o entendimento das instâncias ordinárias a respeito reconhecimento da atenuante da confissão espontânea implica em revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989.650/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 929.333/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024.

Tese

"1. A negativa de recordação dos fatos pelo réu não configura confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal. 2. Entende esta Corte Superior que rever o entendimento das instâncias ordinárias a respeito reconhecimento da atenuante da confissão espontânea implica em revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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