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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.160.371

Competência material: relação de trabalho e fraude envolvendo ex-empregado e terceiros

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO E FRAUDE ENVOLVENDO EX-EMPREGADO E TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para anular acórdão do Tribunal de Justiça estadual e firmar a competência da Justiça comum estadual em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta no juízo cível por sociedade empresária contra ex-empregado e terceiros, visando instruir futura ação de indenização por prejuízos decorrentes de suposta fraude milionária.

2. O acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento, havia acolhido preliminar de incompetência da Justiça estadual, entendendo tratar-se de causa decorrente de relação de trabalho e determinando a redistribuição do feito à Justiça do Trabalho.

3. No agravo interno, o agravante sustenta que a causa de pedir e os pedidos decorreriam exclusivamente da relação de trabalho, pois a fraude alegada passaria pela inobservância de regras de conduta e concessão de descontos supostamente irregulares quando exercia o cargo de diretor de vendas, bem como alega violação da Súmula 7/STJ, ao argumento de que o reconhecimento da competência da Justiça comum demandaria reanálise de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação cautelar de produção antecipada de provas, preparatória de futura ação de indenização por alegadas fraudes praticadas por ex-empregado em conluio com familiares e empresas a eles vinculadas, configura lide de natureza eminentemente cível, a atrair a competência da Justiça Comum estadual, ou se se insere na competência da Justiça do Trabalho; e (ii) saber se a revaloração, em recurso especial, do pedido e da causa de pedir para definição de competência implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência é fixada em razão da natureza da causa, definida pelo pedido e pela causa de pedir tal como expostos na petição inicial da ação cautelar de produção antecipada de provas, que visa instruir futura ação de indenização contra os corréus, e não pela mera existência pretérita de vínculo de emprego entre autora e um dos demandados.

6. A causa de pedir delineada na inicial evidencia suposto esquema fraudulento milionário, arquitetado por ex-funcionário em conjunto com familiares e empresas a eles vinculadas, no âmbito de relações comerciais (venda e revenda de passagens por valores abaixo do mercado), de modo que o alegado prejuízo decorre imediatamente dessas relações comerciais e apenas mediatamente da relação de trabalho, que assume caráter instrumental.

7. Ainda que os fatos tenham ocorrido em contexto relacionado à prestação de serviços pelo ex-empregado, o objeto da futura pretensão indenizatória é mais amplo, abrange terceiros estranhos à relação laboral e não se restringe à apuração de direitos oriundos do vínculo de trabalho, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho e firma a competência da Justiça Comum estadual.

8. A definição da natureza jurídica da lide e da competência a partir do pedido e da causa de pedir, mediante revaloração jurídica dos fatos incontroversos já descritos no acórdão recorrido, não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, configurando mera revaloração de fatos, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.

9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar que, reconhecida a competência da Justiça Comum estadual, o Tribunal local aprecie as demais questões suscitadas no agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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