TSTRRAg 0020668-20.2023.5.04.0011
Competência material da justiça do trabalho: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Majoração
- Justiça gratuita
- Pessoa física
- Requisitos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO. TEMA Nº 1166 DO STF (RE 1.266.564/SC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, relativas à conformidade da decisão Regional com o tema 1166 do STF (RE nº 1.265.564/SC), bem como com o art. 896, §7º da CLT e Súmula nº 333 do TST em relação ao tema “competência da justiça do trabalho”, bem como a ausência de impugnação do disposto na Súmula nº 126 do TST em relação ao tema dos “honorários advocatícios sucumbenciais”. Agravo de instrumento de que não se conhece. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR- 277-83.2020.5.09.0084. 1. À luz das novas disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 (art. 790, §3º, da CLT), o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do previsto no art. 99, §3º, do CPC (IRR-277-83.2020.5.09.0084, publicado no DEJT de 07/07/2025). 2. Trata-se de posicionamento que, sob a égide da nova disposição legal, ratifica o conteúdo da já editada súmula 463, I, do TST (publicada sob a exegese da legislação anterior à reforma trabalhista), aplicável à hipótese. Isto é, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. 3. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, declarou a inconstitucionalidade do supramencionado verbete sumular, todavia estabeleceu que o novo entendimento aplica-se às ações ajuizadas a partir da publicação da ata de julgamento da ADC, o que não abrange a presente hipótese. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NORMA COLETIVA. ANUÊNIOS. NATUREZA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante foi admitido em 24/09/1998 e os anuênios pagos pela reclamada foram instituídos no ano de 1999, computados a partir de 01/11/1998, por meio de acordo coletivo de trabalho. Extrai-se do acórdão regional, o qual manteve a sentença, que o obreiro foi admitido antes na vigência da norma coletiva que instituiu o pagamento de anuênios com natureza salarial com repercussão nas demais parcelas. Em 1999, as normas coletivas passaram a estabelecer que os anuênios incidiriam exclusivamente sobre o salário matriz, contudo sem fazer menção sobre a natureza salarial da parcela. Não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado no tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se declarou invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, porém apenas se reconheceu a impossibilidade de aplicação da norma aos trabalhadores admitidos antes de sua vigência, por observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema ¿benefício da justiça gratuita¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator