TSTAg-AIRR 40-93.2017.5.09.0459
Não ocorrência: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não ocorrência
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a coisa julgada material forma-se nos limites objetivos e temporais do título judicial, alcançando apenas o que foi efetivamente decidido, considerando-se o pedido e a causa de pedir. II. No caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a reclamação trabalhista anteriormente ajuizada sob o nº 0002252-34.2010.5.09.0459 teve limitação temporal expressa, restringindo-se ao período ali delimitado, inexistindo comando condenatório que determinasse o pagamento das parcelas sem limitação temporal ou a implantação definitiva em folha de pagamento. III. Dessa forma, ainda que se trate de parcelas de trato sucessivo, a coisa julgada não se projeta automaticamente para períodos posteriores ao expressamente abrangido pela decisão transitada em julgado, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que parcelas posteriores constituem nova pretensão, passível de apreciação em ação autônoma. IV. Ausente identidade temporal entre as demandas, tem-se que a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista possui autonomia jurídica , autorizando o reexame dos pedidos formulados, inclusive quanto à existência do direito material alegado. Nesse contexto, não há falar em afronta ao princípio da segurança jurídica ou em violação à coisa julgada, pois inexiste identidade plena entre as ações, requisito indispensável para o reconhecimento do instituto. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada