TSTAIRR 0010836-02.2023.5.03.0104
Pagamento proporcional aos meses trabalhados: empregados com contrato rescindido antes da apuração da parcela
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Pagamento proporcional aos meses trabalhados
- Empregados com contrato rescindido antes da apuração da parcela
- Ausência de aderência ao tema 1.046 de repercussão geral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA E EM REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA “SAFRA PERFORMANCE”. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. EMPREGADOS COM CONTRATO RESCINDIDO ANTES DA APURAÇÃO DA PARCELA. SÚMULA 451 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da referida tese jurídica. Assim, revele-se adequado reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que prevalecem as normas coletivas de trabalho sobre a legislação geral, desde que não tratem de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, constitucionalmente assegurados. Assim, controvérsias em que se discutem direitos constitucionalmente assegurados, mesmo que formalmente previstos em norma de natureza infraconstitucional, não possuem estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. 3. A discussão nos presentes autos é justamente sobre a aplicação da norma coletiva e do regulamento interno que tratam do direito ao recebimento da parcela “participação nos lucros e resultados”, direito previsto constitucionalmente, no artigo 7º, XI, da Constituição Federal, que dispõe como direito dos trabalhadores "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei", e, que nada alude acerca da possibilidade de restrição do direito por norma coletiva ou regulamento empresarial. 4. O Tribunal Regional, em seu acórdão, destacou que “o colendo TST firmou entendimento de que é devido o pagamento proporcional da PLR, pelo princípio da isonomia, pois o empregado contribuiu, com sua força de trabalho, para os lucros auferidos pela empresa naquele período”. E, a respeito da PLR do programa “Safra Performance”, acrescentou que “o fato de a norma regulamentar interna excluir do programa próprio da PLR os funcionários demitidos por justa causa ou que pedirem demissão não exclui o direito da trabalhadora à parcela, conforme entendimento consolidado do TST, citado anteriormente”, autorizando, ainda, a compensação com os valores da PLR advindos da norma coletiva. Esse, inclusive, é o entendimento consubstanciado na Súmula 451 desta Corte Superior. 5. Portanto, diante dessas circunstâncias, em razão do nível constitucional do direito trabalhista a ser afetado pela negociação coletiva, e, em conformidade com os arts. 5º, caput e 7º, XI, da Constituição Federal, não é possível aplicar a tese vinculante firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, tendo em vista que a cláusula coletiva pretende limitar direito indisponível. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator