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Jurisprudências

TSTAg-RR 962-35.2015.5.02.0028

Fase de execução: prescrição intercorrente

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Prescrição intercorrente
  • Tentativas infrutíferas de execução pelo juízo
  • Transcurso in albis
  • Inércia do exequente configurada
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I . Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser considerada, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II . No caso dos autos, a parte exequente foi intimada em 3/2/2021 para indicar novos meios para prosseguimento da execução, depois de frustradas as diversas tentativas de localização de bens do executado pelo juízo da execução. No decurso do prazo de 2 anos após a intimação, porém, não apresentou nenhuma manifestação nos autos. Com isso, restou demonstrada a tentativa infrutífera pelo juízo de executar a sentença condenatória, bem como a inércia da parte exequente por mais de dois anos para dar prosseguimento à execução. III Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Sétima Turma. De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Contudo, não foi observado o comando previsto no art. 5º, §2º, da Recomendação nº 3 da GCGJT, de 24/6/2018, motivo pelo qual deve o juízo da execução expedir certidão de crédito trabalhista à parte reclamante. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que promova a expedição da certidão de crédito trabalhista da parte reclamante.

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