TSTAIRR 0000637-97.2015.5.06.0012
Terceirização em atividade-fim da tomadora: licitude
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Terceirização em atividade-fim da tomadora
- Licitude
- Vínculo direto
- Impossibilidade
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. Registre-se que o Tribunal Regional afastou expressamente a possibilidade de fraude no contrato, não se aplicando ao caso, portanto, o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 29), cuja questão jurídica é: “A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições?”. No caso, o Regional deu provimento ao recurso dos reclamados para afastar o vínculo empregatício reconhecido na origem, consignando expressamente que, “superada a tese prefacial no sentido de que a existência da subordinação estrutural - que seria caracterizada, no caso concreto, a partir do desempenho, pela operária, de atividades finalísticas do banco tomador - não mais se afigura suficiente para caracterização do vínculo empregatício direto com a empresa tomadora e, menos ainda, indica que houve fraude na terceirização”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator