TSTAIRR 0011708-94.2022.5.15.0111
Inviável, portanto, o conhecimento da preliminar aventada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Inviável, portanto, o conhecimento da preliminar aventada
- Adicional de insalubridade
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração no qual pleiteou o pronunciamento do Tribunal Regional acerca da questão considerada omissa, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Inviável, portanto, o conhecimento da preliminar aventada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora