TSTRR 0020570-22.2024.5.04.0101
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito sumaríssimo
- Possibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste em definir se, nas ações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa ou se constituem limite máximo da condenação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que os valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial delimitam a condenação relativamente a cada pretensão, ressalvados apenas os acréscimos legais decorrentes de juros de mora e correção monetária. 3. A Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, ao estabelecer a natureza estimativa dos valores dos pedidos para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, disciplina as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, não alcançando a sistemática própria do procedimento sumaríssimo. 4. O rito sumaríssimo permanece submetido à disciplina específica do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo que exige a formulação de pedidos certos e determinados, com indicação do respectivo valor, requisito que, além de integrar a petição inicial, também define a adoção do procedimento especial. 5. Admitir que os valores indicados na petição inicial tenham caráter meramente estimativo implicaria possibilitar à parte autora a escolha do rito processual em desconformidade com os critérios objetivos fixados pelo Legislador, em afronta ao devido processo legal e às particularidades procedimentais inerentes ao rito sumaríssimo. 6. Nesse contexto, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem limite da condenação e da respectiva liquidação, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de juros de mora e correção monetária. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator