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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 1000750-36.2020.5.02.0702

Grupo Econômico: multa por ED Protelatórios

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR CONSIDERAR INESPECÍFICA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À LUZ DA SÚMULA 296, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 1ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, por considerar a divergência jurisprudencial inespecífica, à luz da Súmula 296, I, do TST . 2 –Ao arrazoar o agravo, contudo, a agravante não se insurgiu contra o fundamento da decisão agravada, ou seja, não tentou demover o óbice da Súmula 296, I, do TST, com demonstração da especificidade do aresto paradigma, mas apenas defendeu a transcendência da matéria discutida no recurso de revista, relativa à caracterização do grupo econômico. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Grupo Econômico; Multa por ED Protelatórios

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