TSTAg-EDCiv-RRAg 1017-39.2018.5.06.0102
Comissionista misto: atividades internas
- Direito do Trabalho
- Comissionista misto
- Atividades internas
- Inaplicabilidade da súmula 340 do TST
Ementa
I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a má aplicação da Súmula 340 do TST , impõe-se o provimento do agravo a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em análise, verifica-se que a decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a aplicação da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras deferidas em relação aos prêmios por produtividade, todavia, em que se pese mencionar que " o empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) faz jus às horas extraordinárias (horas simples acrescidas do adicional de horas extraordinárias) em relação à parte salarial fixa, e apenas ao adicional de horas extraordinárias no tocante à parte variável, pois as horas simples já foram remuneradas pelas comissões percebidas ", não analisou o pedido do reclamante nesse sentido, qual seja: da inaplicabilidade do referido verbete sumular nos períodos em que havia apenas atividades internas. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o exercício de atividades diversas daquelas que ensejam a percepção de comissões durante a jornada extraordinária, pelo comissionista misto, torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Diante do exposto, merece conhecimento o recurso de revista do reclamante para afastar a incidência da Súmula 340 do TST também nos períodos em que o empregado se ativava em atividades internas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o referido verbete sumular do cálculo das horas extraordinárias em que o reclamante desenvolvia atividades internas, para que sejam pagas as horas simples mais o adicional de 50% e seus reflexos legais, como se apurar em liquidação de sentença.