TSTRR-Ag-AIRR 11928-47.2016.5.03.0108
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extraordinárias
- Existência de laudo pericial e confissão do reclamante
- Circunstâncias fáticas essenciais
- Reconhecimento i
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO DO RECLAMANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESSENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " oferece transcendência jurídica e, diante da possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO DO RECLAMANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESSENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II. O Tribunal Regional, embora instado a se manifestar via embargos de declaração, não se pronunciou sobre não se pronunciou sobre as questões fáticas arguidas pela parte reclamada quanto a dois argumentos da defesa, elementos fáticos relevantes para se constatar o direito à percepção da parcela horas extraordinárias pelo ex-empregado. Cuida-se de fato relevante, e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. Isso porque, segundo o acórdão o reclamante faria jus à parcela, por causa da amostragem, mas não se manifestou sobre o laudo pericial da jornada e sobre a alegada confissão do reclamante. III. Cuida-se de fato relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO DO RECLAMANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESSENCIAIS" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o acórdão regional proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos do Tribunal Regional para que outro acordão seja proferido, sanando a omissão quanto à seguintes questões relativas às horas extraordinárias: manifestação sobre a existência de laudo pericial e confissão do reclamante.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Base de Cálculo