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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000004-72.2023.5.09.0093

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedentes. No caso dos autos, a matéria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que as rés formam grupo econômico, sendo que conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que, “considerando a atividade da Reclamada, bem como a função exercida pelo Reclamante e o local de prestação de serviços, não se pode afastar a aplicabilidade das convenções coletivas coligidas aos autos com a petição inicial” (pág. 1.478) Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Com relação ao encargo probatório, o Regional deixou claro que “Conquanto impugnadas as convenções coletivas apresentadas com a petição inicial, a Reclamada não trouxe aos autos os instrumentos que reputa aplicáveis ao caso, ônus que lhe cabia.” (pág. 1.478). Portanto, houve adequada distribuição do ônus da prova, tendo em vista que o autor apresentou com a inicial a norma coletiva atinente às alegações apresentadas relacionadas ao fato constitutivo do direito pleiteado, sendo que, por outro lado, a ré deixou de demonstrar o fato impeditivo atribuído ao pleito. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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