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Jurisprudências

TSTAIRR 0100502-05.2022.5.01.0007

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Mantenho a ordem de obstaculização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Da leitura das razões recursais, observa-se que os trechos colacionados pela parte recorrente são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. A parte recorrente restringiu-se a colacionar o parágrafo em que o Regional afasta a necessidade de refutar todos os argumentos apresentados pelas partes e o dispositivo do acórdão, trechos que nem mesmo tangenciam os fundamentos utilizados pelo Regional para manter a desconsideração da personalidade jurídica. Constata-se, portanto, que a transcrição dos parágrafos do acórdão recorrido apresentada no recurso de revista não delimita os fundamentos utilizados pelo Regional, circunstância que impede que os recorrentes demonstrem, de forma analítica, as ofensas apontadas, conforme exige o citado art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantenho a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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