Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.050.848

Homicídios qualificados tentados: atenuante da confissão

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Homicídios qualificados tentados
  • Atenuante da confissão
  • Desproporcionalidade da redução
  • Alegada desproporcionalidade na diminuição da pena pela tentativa
  • Supressão de instância e necessidade de reexame de provas
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. OMISSÃO RECONHECIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.

2. O acórdão embargado foi omisso ao não especificar os critérios adotados em cada etapa do cálculo da dosimetria.

3. O Superior Tribunal de Justiça "entende ser necessária a atenuação da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial ou qualificada, justificando a redução do patamar para 1/12. Nesse sentido, a escolha da fração reduzida de 1/12 atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo adequada ao caso concreto, em consonância com a mais atual tendência jurisprudencial desta Corte" (AgRg no REsp n. 2.231.407/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).

4. No caso, constatado que o Magistrado de primeiro grau, ao reduzir a pena em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, utilizou fração muito distante da adotada pelo STJ, necessária a integração do julgado embargado, a fim de aplicar a fração de 1/12 para a referida diminuição, com o consequente redimensionamento da sanção.

5. Não há como se conhecer da alegação de desproporcionalidade da fração de diminuição pela tentativa, porque, além de o assunto não haver sido examinado pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior assevera que "Matérias de dosimetria da pena que exigem reexame de fatos e provas, como a fração de redução pela tentativa, o regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não configuram, em regra, ilegalidade flagrante apta a ser corrigida de ofício na via estreita do habeas corpus, especialmente quando manejado como sucedâneo de revisão criminal" (AgRg no HC n. 1.077.967/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026), como no caso.

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para redimensionar a condenação, nos termos do voto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.