TSTAg-AIRR 0000471-73.2023.5.22.0001
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com doenças infectocontagiosas
- A jurisprudência desta c
- Óbice da Súmula nº 333 do TST
- Base de cálculo mais benéfica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia travada nos autos envolve matéria afetada ao Pleno dessa Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, processo IncJulgRREmbRep – 0000369-48.2024.5.12.0016, Tema 198, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. A jurisprudência desta c. Corte Superior firmou entendimento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados expostos, de forma habitual ou intermitente, a agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não laborando em área de isolamento. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, especialmente na perícia técnica, manteve a condenação ao pagamento de diferenças do adicional, ao constatar o contato habitual da autora com pacientes em isolamento e com objetos não previamente esterilizados. Decisão regional em consonância com a jurisprudência atual e iterativa do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. DISTINGUISHING. PRECEDENTE DA SBDI-I/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em regra, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Contudo, no caso, aplica-se distinguishing, pois o empregado já recebia a parcela sobre base mais benéfica, sendo vedada a redução. Essa peculiaridade sob apreciação, encontra respaldo jurisprudencial em recentíssima posição adotada pela SBDI-I. Confira-se: "Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal’, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT". Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator