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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000051-63.2023.5.02.0468

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CONSÓRCIO SÃO BERNARDO AMBIENTAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE CAÇAMBA DE LIXO. PROVA PERICIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo no laudo pericial, concluiu que o reclamante, ao laborar na limpeza do interior de caçambas de lixo, esteve exposto a agentes insalubres em grau máximo. Para se chegar à conclusão diversa – no sentido de que os EPIs fornecidos foram capazes de neutralizar os agentes insalubres – como insiste a Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o valor arbitrado a título de honorários periciais mostrou-se compatível com a qualidade do trabalho técnico realizado, além de suficiente para ressarcir o perito pelas despesas suportadas em sua execução. Trata-se de conclusão fundada nas circunstâncias do caso concreto, de modo que o entendimento diverso exigiria nova apreciação do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 de repercussão geral, fixou a tese de que incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização contratual ou o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano alegado, não se admitindo a inversão do ônus da prova. No caso, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Poder Público pelo simples deslocamento do encargo probatório, em desconformidade com o Precedente vinculante. Decisão do regional reformada para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento de CONSÓRCIO SÃO BERNARDO AMBIENTAL e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Ante a improcedência da causa, exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, 29 de abril de 2026.

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