Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 63-51.2013.5.15.0123

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, o Regional concluiu pela validade do acordo coletivo firmado entre as partes, que estabeleceu o pagamento de três horas a título de horas in itinere , pelo trajeto do autor até o local de trabalho. Destacou a confissão do autor a corroborar a razoabilidade na avença: " o próprio reclamante em sede recurso aponta tempo de trajeto de 4h30 por dia (isso considerado os locais mais distantes) ". Quanto à alegação de omissão do julgado no que se refere ao tema adicional de periculosidade, observa-se que o Tribunal Regional, com base nas provas orais colhidas, concluiu que não houve abastecimento dos caminhões e maquinas de forma habitual pelo reclamante, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou omissão na decisão recorrida. No particular, assim consignou o Regional: " é incontroverso que havia empregado específico para a tarefa (comboista) que atendia o abastecimento de grupos de máquinas de cada módulo que necessitavam ser abastecidas 1 vez por turno. Ora, não se afigura razoável que houvesse a necessidade de o reclamante fazer o abastecimento de sua máquina de forma habitual ." Ressalte-se que o juízo não esta obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal quanto à concessão do adicional de periculosidade. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova testemunhal, concluiu pela manutenção da decisão que indeferiu o pagamento do referido adicional. Ressaltou, ainda, que " quanto à periculosidade observa-se pelos depoimentos colhidos que no período imprescrito da ação (após 01.2008) não houve o abastecimento de máquinas de forma habitual pelo reclamante (operador) ". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE TEMPO DETERMINADO. INVALIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. SÚMULA 333 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto ora analisado nestes autos trata de negociação coletiva que previu o pagamento de 3 horas diárias pelo tempo de percurso até o local da efetiva prestação dos serviços . Não se enquadra, portanto, nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Decisão recorrida em consonância com o entendimento da Suprema Corte. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. SÚMULA 333 DO TST. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Nesse contexto, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência tanto do TST quanto do STF, não viola o princípio da isonomia a concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, apenas as trabalhadoras do sexo feminino. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. PEDIDO SUCESSIVO. PREJUDICADA A ANÁLISE. Pretensão recursal quanto ao elastecimento da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo interjornada, caso seja reconhecido por este Tribunal, o direito às horas de itinerário. Tendo em vista o não provimento do agravo de instrumento quanto ao tema "horas in itinere ", prejudicada a análise da concessão do intervalo entre jornadas, na forma de pedido sucessivo. Agravo de instrumento prejudicado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. BANHOS COLETIVOS. DIREITO À INTIMIDADE. HIGIENIZAÇÃO INADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Pretensão recursal quanto à majoração da indenização por danos morais. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, manteve decisão que condenou a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, por estar o autor submetido a condições inadequadas de higiene e garantia mínima de intimidade. Concluiu que " resta patente que o modo como a ‘igienização’era imposto aos empregados, sem que fosse garantido um mínimo de intimidade e a utilização de escovas comunitárias afrontou a sua dignidade, cabendo a indenização imposta". É entendimento pacífico desta Corte que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe R$ 10.000,00 - dez mil reais) não se mostra ínfima a ponto de se o conceber desproporcional. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE NÃO CONSTATADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal quanto á condenação da reclamada ao pagamento de adicional de transferência. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova oral, concluiu que a transferência do autor de município não foi provisória e sim definitiva. Ressaltou que " como se evidencia do depoimento do reclamante, sua transferência de Jacareí para Capão Bonito não foi de forma alguma a título provisório, tanto que o reclamante, após 2 meses de contrato com a reclamada, foi laborar na região de Capão Bonito permanecendo todo o período de contrato e até hoje em referida cidade ". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. O recurso de revista está ancorado apenas em tese de divergência jurisprudencial. Contudo, o único aresto colacionado é inservível ao fim colimado. O aresto é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois trata da apresentação de cartões de ponto apócrifos. Contudo, a decisão regional no caso em tela, asseverou que o reclamante não logrou demonstrar a imprestabilidade dos cartões de ponto e que a prova oral foi dividida. Desse modo, inviável o provimento do agravo de instrumento, por inadequação do recurso às hipóteses de cabimento, nos termos do artigo 896, a, da CLT. Agravo de instrumento não provido. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973) AO PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/ 08/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, a incidência da penalidade no presente caso, configura má aplicação do art. 475-J do CPC de 1973 (atual art. 523, § 2º, do CPC). Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS PACTUADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS E SUPRESSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO AJUSTE COLETIVO FIRMADO PELA RÉ. TEMA 1.046 DA SUPREMA CORTE. NÃO INCIDÊNCIA. Embora o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, tenha fixado limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos –tese fixada pelo STF: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" – sendo exato que dentre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, o caso dos autos não envolve a validade cláusula normativa, mas sim a violação do que nela se continha. No caso concreto, a avença coletiva estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos era de 8 horas diárias e 44 semanais. Todavia, extrai-se da decisão recorrida que houve a realização de horas extras habituais, decorrentes da supressão do descanso semanal remunerado, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se, portanto, que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REUNIÕES QUINZENAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal quanto à exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. O Regional, com base na prova testemunhal, concluiu devidas horas extras por reuniões quinzenais que exigiam a presença do autor após o expediente. Ressaltou, ainda, que " entendo que o reclamante se desvencilhou satisfatoriamente do seu ônus probatório, diante dos termos do depoimento da testemunha do Sr. Valdinei José de Oliveira (prova emprestada), que afirmou "que a cada 15 dias em média havia uma reunião quando eram discutidas a produção e outras questões do trabalho, reuniões estas que duravam 3/4 horas e que ocorriam após o término normal do expediente". Por sua vez, a reclamada apenas negou a existência das reuniões ". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento pela não concessão do intervalo entre jornadas. Ressaltou que " considerando a decisão em sede recurso de reconhecer as "horas de reunião" entendo que restou evidenciado que por vezes o obreiro teve desrespeitado o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT ". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SINDIZALIZAÇÃO DO TRABALHADOR. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO REGISTRADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Quanto ao tema recursal, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". In casu , não há manifestação do Regional acerca da existência ou não de direito de oposição assegurado ao autor. Premissa fática essencial para verificação da incidência do tema 935 do STF. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. BANHO COLETIVO. CONDICÕES INADEQUADAS DE HIGIENIZAÇÃO E INTIMIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal quanto ao afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova oral, concluiu que a utilização compartilhada de escovas de banho violou a dignidade do autor. Ademais, a ausência de divisórias nos chuveiros não garantiu condições mínimas de intimidade ao trabalhador. Desse modo, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. BANHOS COLETIVOS. DIREITO À INTIMIDADE. HIGIENIZAÇÃO INADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Pretensão da ré quanto à redução do valor fixado na indenização por danos morais. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, concluiu por fixar em R$ 10.000,00 o valor da condenação da reclamada ao pagamento pelos danos morais suportados pelo autor. Ressaltou, ainda, que " tendo em conta a capacidade financeira da reclamada, bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado (art. 944 do CC), tendo ainda em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o tempo informado pelo reclamante em depoimento pessoal em que tal situação ocorreu (4 meses), entendo que o valor arbitrado na origem deve ser mantido, vez que se revela consentâneo com a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e a finalidade pedagógica da cominação, demonstrando-se apto a reparar o dano causado ". É entendimento assente nesta Corte que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe R$ 10.000,00 - dez mil reais) não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "adicional de periculosidade", "horas in itinere", "intervalo do art. 384 da CLT", "valor da indenização por danos morais", "adicional de transferência", "intervalo intrajornada" e "multa do art. 475-J"; II) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "intervalo interjornada"; III) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.

Indexação

Duração do Trabalho; Adicional de Periculosidade; Contribuição Confederativa; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Adicional de Transferência; Turno Ininterrupto de Revezamento; Multa do Art. 475-J do CPC; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.