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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000681-57.2019.5.11.0006

Cálculo de liquidação: coisa julgada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Na oportunidade, não se verificou afronta à coisa julgada, restando consignado que “a questão atinente à correta elaboração dos cálculos, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), em face dos esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo, encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução”. Por outro lado, restou expressamente consignado no acórdão embargado que “foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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