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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20777-74.2017.5.04.0292

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Indenização pela supressão de horas extraordinárias
  • Decisão suficientemente fundamentada
  • Ausência
  • Decisão no sentido de inexistência de prova da supressão
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional se manifestou sobre a alegação da parte pontuando que a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial decorre da ausência de provas. II. Examinando a questão jurídica apresentada e a alegação posta no recurso, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. A causa oferece transcendência por versar a controvérsia sobre a defesa em juízo, pelo substituto processual, o sindicato da categoria profissional, de pretensão relacionada à indenização pela suposta supressão de horas extras que seria devida a todos os integrantes da categoria que representa. II. Entretanto, em que pese o reconhecimento da transcendência da causa, constata-se que o recurso de revista não reúne condições de processamento. III. A controvérsia central, que se devolve à apreciação, se refere ao ônus da prova quanto à supressão de horas extraordinárias. IV. Correta a distribuição do ônus da prova acerca da comprovação de supressão das horas extraordinárias, não se reconhecendo ofensa ao art. 818 da CLT. Julgado. V. A controvérsia não diz respeito à inversão do ônus da prova acerca da jornada de trabalho, mencionada na Súmula nº 338 do TST. Nos termos dos votos prevalecentes perante a Corte Regional, a discussão se volta ao ônus relacionado à demonstração da supressão das horas extraordinárias. VI. Ausente a demonstração de elemento fundamental para a aplicação da Súmula nº 291 do TST, qual seja, a demonstração de que houve a supressão das horas extras habituais. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização; Honorários na Justiça do Trabalho

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